⚠️ FILÍPICAS: DIÁRIO DAS LUTAS DE CLASSES ANO 3, Nº 2: FORTALEZA EM CENA - CONCLUSÃO: DA PARTICIPAÇÃO PREVISTA À EXCLUSÃO REALIZADA

(Este texto, é a conclusão do texto da edição anterior que pode ser acessado clicando no link ao lado: CLIQUE AQUI! )

Como vimos, as comemorações dos 300 anos da cidade ocorridas nesta semana foram construídas a partir da compreensão determinada de nossos gestores. Esta visão seria a de que os problemas que travam a democracia em nossa cidade estão unicamente relacionados à moralidade e competência dos governos.

Segundo o bloco político hegemônico do nosso estado, o Estado de Direito burguês já dispõe das ferramentas para a consolidação da igualdade política.

Para atestar até onde este discurso tem de fato realidade ou não vamos aprofundar alguns aspectos que devem envolver a práxis política da democracia.

Prontos?

O princípio da Participação Popular


Segundo os antigos, a melhor forma de se conhecer o quanto uma cidade é justa, seria a partir das suas leis. Se as leis refletem ou não o nível de justiça de uma cidade isso é algo questionável, entretanto, elas podem nos oferecer um bom ponto de partida para nossa investigação. 

Desta forma, o que a Lei Orgânica do Município de Fortaleza (LOMF) teria a nos dizer sobre democracia em nossa cidade?

Com relação à essa questão a LOMF traz um elemento que se diferencia em muitas outras legislações municipais e estaduais do País: o princípio da participação popular.

De fato, a participação (ou inclusão) popular não é apenas uma lei, é uma diretriz estrutural da legislação municipal. Logo em seus primeiros artigos (Art. 2º) o texto estabelece esse princípio como norma diretriz da administração pública, uma vez que, segundo o artigo o Município “[...] será administrado com base na legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência e participação popular”.

Bom, se você já estudou para concurso e tem uma noção de Legislação deve fazer uma ideia do que o trecho significa, mas se você está meio perdido, deixa eu te ajudar.

Essas não são meras palavras, mas os princípios a partir do qual toda a legislação municipal deve ser regida, desde as leis mais fundamentais, até os regimentos internos dos departamentos de administração pública.

Assim, ao inserir a participação popular como princípio da legislação municipal, a Lei Orgânica do Município, inclusive, cria critérios para o direcionamento da administração pública, por exemplo.

Se isto é verdade, significa dizer que nem vereadores nem o Prefeito teriam o direito de anunciar medidas de interesse público (como o aumento da passagem de ônibus, o desmatamento de áreas de preservação ambiental, o reajuste do salário dos professores da rede municipal) sem que antes tenha passado pelo crivo da sociedade?

Sim!

Mas...?

Voltemos ao texto...

Para reafirmar o princípio do Art. 2º o Art. 10º estabelece que a organização do Município terá como princípios e diretrizes:

“I - a prática democrática;

II - a soberania e a participação popular;

III - a transparência e o controle popular na ação do governo;

IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais”.

Claro que, nesta exposição da Lei Orgânica não podia faltar os famosos Art. 59º e 60º, que dizem textualmente:

“Art. 59º – A soberania popular se manifesta pelo exercício direto do poder pelo povo e quando a todos são asseguradas condições dignas de existência e será exercida especialmente:

I – pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;

II – pelo plebiscito;

III – pelo referendo;

IV – pela iniciativa popular no processo legislativo e na elaboração de diretrizes, planos e programas de desenvolvimento urbano.

Art. 60º – A iniciativa popular, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, será tomada por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, mediante apresentação de:

I – projeto de lei;

II – projeto de emenda à Lei Orgânica;

III – veto popular à execução de lei”.

Isso mesmo, além do estabelecimento de plebiscitos e referendos (você se lembra qual foi o último plebiscito ou referendo convocado pela PMF?), a LOGMF também estabelece a iniciativa popular de lei e o veto popular.

Olhando, portanto, a estrutura legislativa de nossa cidade, os setores do lulo-petismo que estão à frente da gestão do Governo estadual e do município (bem como seus setores parlamentares) estariam certos em afirmar que a democracia já não seria um problema político, mas um problema moral? Quer dizer, a disputa política consistiria hoje apenas diante da capacidade ou não dos administradores públicos cumprirem com o que já está prescrito nas leis?

Será?


Lendo as entrelinhas



Em O XVIII Brumário de Luís Bonaparte, Marx ao comentar a Carta Constitucional da Segunda República francesa, observa que, em todas as constituições elaboradas pela burguesia; a cada nova liberdade anunciada, há uma série de restrições que, na prática, anulam as liberdades que a burguesia diz realizar.

Esta prática legislativa tornou-se, ao longo da história do capitalismo nos anos subsequentes, uma prática comum das repúblicas burguesas. Tal expediente não se tornou exclusivo da capital francesa, mas também da capital cearense.

Se achamos que a Lei Orgânica do Município de Fortaleza, ao trazer a participação popular como princípio da gestão pública, avançaria em termos legislativos para uma ordem de democracia mais ampla, podemos encontrar na mesma legislação dispositivos que, na prática, coíbem o próprio princípio da participação popular.

Vejamos alguns destes entraves mais evidentes.

No inciso III do Art. 60º, para que a iniciativa popular de lei possa ser encaminhada para votação, é necessário que ela obtenha cerca de 5% do eleitorado. Ora, sendo uma cidade com cerca de 1,8 milhão de eleitores, para um projeto de Lei ser legitimado como iniciativa popular, teriam de ser necessárias aproximadamente 90 mil assinaturas, uma quantidade quase impossível de ser alcançada.

Mesmo os mecanismos mais diretos de participação, como plebiscito e referendo, não dependem exclusivamente da iniciativa popular. Eles podem ser convocados pelo prefeito, por um terço dos vereadores ou pelos próprios cidadãos — desde que, novamente, se cumpra a exigência de reunir 5% do eleitorado. Na prática, isso significa que o controle da agenda continua concentrado nas mãos do poder político. A população não decide quando participar, mas apenas se consegue ou não atender às exigências impostas para que sua participação seja reconhecida.

A própria LORMF também impõe limites claros ao alcance do chamado “veto popular”. Esse instrumento não pode incidir sobre temas como tributos, organização administrativa, cargos públicos, salários ou a própria estrutura do Estado.

Além disso, a efetivação desses mecanismos depende de regulamentação por leis complementares e da validação por instâncias institucionais, como a Câmara Municipal e a Justiça Eleitoral. Isso significa que o povo não executa diretamente suas decisões. Ao contrário, sua participação passa por uma série de mediações burocráticas e políticas, que funcionam como filtros. O resultado é a transformação da participação em um processo controlado, mediado e condicionado.

Ainda que admitíssemos que esta legislação não tivesse contradições evidentes, podemos observar um padrão na práxis política das gestões municipais que reflete a dificuldade da participação popular deixar de ser apenas uma declaração de princípios.

Me explico!

Se partimos do pressuposto de que a participação popular é uma diretriz da gestão pública e se observarmos que o Art. 59º determina como dispositivos de participação popular, além do sufrágio universal, a realização de plebiscitos e referendos, teríamos de observar dois aspectos importantes, qual sejam:

a)     O Executivo Municipal não teria direito de tomar nenhuma decisão que afetasse diretamente o conjunto da população sem que este fosse devidamente informado e consultado. Neste sentido as leis de aumento no valor da passagem de trânsito, ou a aprovação do Plano Diretor, ou a concessão para o desmatamento de uma área de proteção ambiental, ou mesmo a continuidade do contrato de concessão para empresas privadas na prestação de serviços públicos não deveriam ser decididas sem que a população fortalezense fosse consultada.

 

b)    Os dispositivos de consulta e de participação popular para essas questões seriam exatamente a realização de plebiscitos e referendos.

Ora, esses aspectos são sistematicamente ignorados não só pela gestão, como por instituições jurídicas responsáveis por fiscalizar a administração estatal.

 

Se formos, no entanto, estender o princípio da participação popular para o próprio contexto do aniversário da cidade e sua programação comemorativa, já poderíamos observar aspectos problemáticos. Afinal, a decisão por um feriado municipal não seria o tipo de decisão que teria de ser aprovada pelos mecanismos de participação popular? 

Barrados no Baile



Veja-se, portanto, que as questões que limitam a democracia em nossa cidade não se resumem à idoneidade ou competência dos nossos administradores. Contudo, não é apenas por existirem contradições internas no interior do nosso próprio código jurídico que a democracia ainda é uma conquista a ser alcançada, sobretudo pela classe trabalhadora.

O maior desafio para esta conquista está em fazer com que a democracia transcenda o nível jurídico e legislativo para o nível das relações sociais, em especial, as relações de propriedade.

Em nossa primeira publicação deste ano (vide o nosso texto Uma Estranha Nada Familiar, na coluna FILÍPICAS: DIÁRIO DAS LUTAS DE CLASSES ANO 2, Nº5) abordamos o tema das populações em situação de rua em Fortaleza e comentamos que segundo o  Censo Municipal da População em Situação de Rua de Fortaleza o número de sem-tetos pulou de  1.718 em 2014 para 2.653 em 2021, algo em torno de 54,4% em sete anos.

Nossos parlamentares, ao elogiarem a “evolução” econômica de nossa cidade esqueceram-se de declarar que, no capitalismo, o crescimento da riqueza significa também o aumento da concentração de renda.

Segundo o Índice de Gini, que mede a desigualdade social em nosso País (quanto mais próximo de 1,0, maior a concentração) a desigualdade na renda domiciliar per capita em Fortaleza oscilou, mas permanece em níveis elevados.

Há dez anos (2016) o índice Gini chegou a 0,516 e, embora tenha tido uma queda entre 2020 e 2023, ele volta a estar com valor de 0,517, no ano passado, trazendo nossa cidade para uma das maiores em termos de concentração de renda de nossa região.

Vimos na primeira parte deste texto que a PMF usou a estrutura descentralizada das comemorações dos eventos e festas públicas para afirmar que o Poder Público tem, entre suas diretrizes, empreender o maior acesso à cidade para as periferias, mas o direito à cidade começa na própria forma com que o solo urbano está distribuído.

Segundo estudos do IPECE e do Observatório das Metrópoles (baseados em dados do Censo e da Prefeitura) aproximadamente 30,8% da população de Fortaleza vive em "assentamentos precários" (favelas), que ocupam apenas cerca de 12% do território municipal. Isso demonstra uma densidade altíssima em áreas sem infraestrutura, enquanto grandes vazios urbanos e áreas nobres possuem baixa densidade populacional.

Estimado em cerca de 130.000 unidades, enquanto o número de imóveis vagos na cidade ultrapassa os 110.000 (Censo 2022), evidenciando que a concentração de propriedade impede o acesso à moradia. Essa concentração também se reflete no IPTU. Dados da Secretaria de Finanças (SEFIN) mostram que a arrecadação está concentrada em poucos bairros (Meireles, Aldeota, Cocó), que recebem a maior parte dos investimentos em infraestrutura previstos no Plano Diretor.

Esta redistribuição do patrimônio social pressupõe  a ampliação dos mecanismos de controle político. Sem a criação efetiva dessas ferramentas de controle o discurso da democracia e da inclusão será uma realização eminentemente estética.

Mas agora, depois deste pequeno percurso investigativo, voltemos nosso olhar outra vez para essas comemorações dos 300 anos. 

Apesar delas não se darem em um contexto de democracia real sua necessidade para este bloco político dominante tem uma profundidade muito maior do que a clássica política de pão e circo.

Para além de “panis et circenses”



Segundo o poeta Vinícius de Moraes:

A felicidade do pobre parece

A grande ilusão do carnaval

A gente trabalha o ano inteiro

Por um momento de sonho

Pra fazer a fantasia

De rei ou de pirata ou jardineira

Pra tudo se acabar na quarta-feira

 

Diante da luta diária pela vida, no contexto da exploração do trabalho, a classe trabalhadora se vê diante de uma série de negações que a fazem conviver não apenas com a expropriação de bens materiais, mas com a frustração psíquica e o empobrecimento de sua espiritualidade.


Por favor, não me entenda como religioso, por espiritualidade, me refiro aqui aos mecanismos sociais de integração de nossa história pessoal e a  história nossa própria época como um todo. Essa relação é fundamental na formação de nossa própria identidade e condição de possibilidade para nossa atuação enquanto sujeitos.


Essa fragmentação nos laços que nos conectam uns aos outros, no nível da subjetividade, está na raiz dos processos de adoecimento e de sofrimento psíquico que vem empurrando as estatísticas depressão e de suicídio para o teto todo o ano.


Ao propor as comemorações como momento de realização da democracia e da inclusão, a administração lulo-petista restringe a realização da inclusão apenas no horizonte da estética. Esse horizonte não é algo cuja importância deva ser desprezada ou minimizada, as comemorações e festas cívicas são espaços importantes de autorreconhecimento das classes populares em suas comunidades.


Entretanto, ao fazer dos momentos de comemoração social, um momento de autorrealização catártica do povo fortalezense, afirmando esteticamente  algo que lhes negam na realidade da vida política, a administração pública não está apenas implementando a clássica política de pão e circo. Ela está realizando a única forma de inclusão e de democratização possível dentro das condições que o capitalismo dispõe para os governos de conciliação de classes hoje.


Tal perspectiva não nos deixa de fazer algumas perguntas importantes.


A impossibilidade da realização do princípio da participação popular diante do recrudescimento do monopólio do poder político da burguesia exime a prefeitura fortalezense (ainda na época da primeira gestão da Ex-Prefeita Luiziane Lins) de ter recuado diante do debate sobre a participação popular no processo de tomada de decisão da administração pública?


Em que momento e de que forma as gestões lulo-petistas decidiram optar pelo presidencialismo de coalizão e o fisiologismo partidário ao invés de cumprir o compromisso com a participação popular que haviam prometido em suas campanhas?


Até  que ponto essa opção fortaleceu o apoio da ultradireita em nosso País?


Essas questões nos fazem encerrar este texto lembrando dos antigos versos de Drummond:


“Uma flor nasceu na rua!

Passem de longe, bondes, ônibus, rio de aço do tráfego.

Uma flor ainda desbotada

ilude a polícia, rompe o asfalto.

Façam completo silêncio, paralisem os negócios,

garanto que uma flor nasceu”.


Se a flor da rebeldia  e da luta social estiver novamente crescendo nas crostas do cotidiano, acho que ela será o melhor presente que nossa cidade poderia receber de nós em seu aniversário.


Michael Melo Bocádio


Fortaleza-13/04/2025 às 1h34.


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